segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Rejeição de Recurso por documento eletrônico ilegível: art. 4º da Lei 9.800/1999

Hoje faremos um importante comunicado aos atuantes na área de Direito do Trabalho: Turma rejeita agravo com autenticação bancária ilegível. 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento à empresa JBS S. A., em ação que a condenou ao pagamento de horas extras e devolução de descontos a um empregado que exercia a função de motorista carreteiro, em razão da guia de depósito recursal apresentada estar com autenticação bancária ilegível. 

A relatora do agravo, ministra Dora Maria da Costa, observou que a empresa protocolou o recurso de revista pelo meio eletrônico sistema e-DOC , mas a autenticação bancária da guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) chegou ilegível. 

Com o agravo, a empresa pretendia dar seguimento ao recurso que foi trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas SP), devido à impossibilidade de se aferir o efetivo recolhimento do depósito. Segundo a relatora, o sistema e-DOC constitui meio idôneo para apresentação de petições e documentos nos órgãos da Justiça do Trabalho, mas a parte que optar por sua utilização deve zelar pela correta transmissão dos documentos que pretende apresentar, e é responsável por eventuais erros que venham ocorrer. É o que estipula e o artigo 4º da Lei nº 9.800/1999, aplicada de forma analógica ao caso.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade. 

Bem, vejamos o que diz o art. 4º da mencionada lei: 

Art. 4o Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.

Assim, conforme utilização análoga do tribunal, o referido artigo determina que o peticionante assume a qualidade dos documentos que anexa, incluindo, desta forma, comprovantes de pagamento de custas, preparos ou qualquer outro pagamento. 

O alcance dos referidos dispositivos foi analisado também pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 529.447/RJ (34), que fora interposto via fax. Por erro na transmissão de documentos obrigatórios do Agravo de instrumento, mesmo com a tempestividade dos originais, este não foi conhecido. 

Salientou a Relatora Laurita Vaz, que constitui ônus exclusivo do peticionante assegurar que os documentos por ele remetidos ao Tribunal tenham sido recebidos em sua integralidade e de forma legível. Se aquele não se desincumbe de tal ônus, considera-se não praticado o ato, ainda que os originais da petição sejam tempestivamente protocolizados. 

Segue, por fim, o julgamento semelhante ao caso: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999.9.800A interposição de recurso, mediante a utilização do sistema de transmissão de dados prevista na Lei nº 9.800/1999, pressupõe que o original seja remetido por meio de fac-símile para o equipamento de recepção do Tribunal Regional. Na hipótese em exame, tanto o recurso de revista como o agravo foram apresentados em cópia de fac-símile e protocolizados pela parte no TRT de origem, em desacordo com a sistemática estabelecida no art. 4º da Lei nº 9.800/1999, razão por que se tem o recurso por juridicamente inexistente, ante a inobservância de formalidade prevista em lei para a prática do ato processual. Agravo de instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS E DEMAIS GARANTIAS OUTORGADAS POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. CONFISSÃO -FICTA-. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. Não se divisa ofensa à literalidade dos arts. 3º e 9º da CLT e dissenso pretoriano, ante a conclusão do Tribunal local de que não restou comprovada a fraude na intermediação de mão-de-obra. Assim, a pretensão da reclamante requer o revolvimento de fatos e provas que permeiam a lide, uma vez que o Tribunal Regional proferiu decisão valorativa do conjunto fático-probatório e firmou sua convicção sobre a existência de responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, e não de vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Incidência da Súmula nº 126 do TST. HORAS EXTRAS. OPERADORA DE TELEMARKETING. CONFISSÃO DA RECLAMADA. Não houve debate e decisão prévios sobre a matéria disposta no art. 302 do CPC, tal como fixado na Súmula nº 297, I, do TST. O único aresto colacionado para o cotejo não apresenta a especificidade fática prevista na Súmula nº 296, I, desta Corte Superior. VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. O art. 5º, V, da Constituição Federal dispõe que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por danos material, moral ou à imagem. A Corte Regional manteve o valor da indenização arbitrada a título de dano moral, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, e considerou razoável o montante fixado na sentença, daí não se divisar ofensa direta e literal ao art. 5º, V, da Carta Magna, nos termos do art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.9.8004º9.8003º9ºCLT302CPC5ºVConstituição Federal5ºVCarta Magna896CLT (199003320015170002 19900-33.2001.5.17.0002, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 12/12/2008, 1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.) 

Desta forma, em caso de transmissão de dados ilegíveis ou faltantes, mesmo com a transmissão dos originais em acordo, ou como no caso do TST, sem a necessidade de envio dos originais, o recurso será considerado deserto ou não conhecido por falta de documentos pertinentes ou de pagamento de suas custas e preparos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário