sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Regime de Escala do trabalhador marítimo

Inicialmente, cabe esclarecer, distinguir jornada de trabalho de horário de trabalho. A primeira é o período em que o trabalhador permanece a disposição do empregador; enquanto que o segundo é o período que vai do início ao término da jornada, incluídos os períodos de intervalo que existirem nele.

Além disso, precisamos definir, qual trabalhador se encaixa no perfil de trabalhador marítimo e que por isso, possui jornada de trabalho diferenciada.

Segundo salienta Alice Monteiro de Barros:

O trabalhador marítimo é aquele que exerce atividade a bordo de embarcação classificada na navegação, estando sujeito às normas dos artigos 248 a 252, ainda em vigor na Consolidação das Leis do Trabalho. Na doutrina encontra-se a lição de Alice Monteiro de Barros que “os marítimos integram a categoria dos aquaviários”

Ainda segundo a jurista, o art. 2º da Lei nº 9.537/98, determina que é considerado um tripulante, o trabalhador com habilitação certificada pela Autoridade Marítima, para operar embarcações em caráter profissional. Esta Lei define como tripulante o “aquaviário ou amador que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação” sendo que a estes se aplicará à legislação especial dos marítimos.

Esta definição se amolda exatamente ao caso de funcionários que trabalham envolvidos na prestação dos serviços embarcados, exercendo ali seu labor diário.


Tida tal definição, cabe salientar que nos termos do art. 248 da CLT, o marítimo terá jornada de trabalho de oito horas diárias, senão vejamos:

Art. 248. Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.

§ 1º A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que uma hora.

§ 2º Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de quatro horas. – grifamos.

Assim, o marítimo possui jornada de 8 horas diárias, a distinção é que tais horas podem ser prestadas de uma só vez ou de forma intercalada, por escala, restando em perfeita consonância com o que dispõe o mencionado artigo e a Constituição Federal.

Os regimes de escala não significam, dessa forma, que os marítimos trabalhem ininterruptamente por 48 (quarenta e oito) horas ou 72 (setenta e duas) horas. Acontece que, em decorrência da natureza da prestação do serviço, faz-se necessário sua permanência o dia todo na embarcação, mesmo que cumpra apenas 8 horas de jornada.

Dessa forma, importa destacar que, o fato de estarem a bordo é situação característica e inafastável, em virtude da especificidade do seu labor, o que não pode ser ignorado. Nesse sentido, salutar trazer à tona, analogicamente, a Súmula n.° 96 do TST, que assim dispõe:


Súmula 96, TST - A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa em presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço. – grifamos.

Pela simples leitura do entendimento sumulado é possível perceber que a imposição da permanência dos marítimos apenas no período de sua jornada dentro das embarcações, foge a sua natureza, e inviabiliza a operação do apoio portuário.

A jurisprudência nacional, seguindo o C. Tribunal Superior do Trabalho, decide em mesmo sentido, conforme transcrição:

JORNADA DE TRABALHO. MARÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. O marítimo labora em regime de escala, ou seja, trabalha em dias contínuos e folga pelo mesmo tanto. O revezamento daí resultante não se opera, portanto, entre os diversos turnos de trabalho, mas entre as tripulações ou turmas de trabalho. Desta forma, o divisor a ser utilizado para o cômputo de horas extras é o de 220, consoante jornada de trabalho prevista no art. 248 da CLT. (953007220005050018 BA 0095300-72.2000.5.05.0018, Relator: ALCINO FELIZOLA, 6ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 29/08/2006) – grifamos.

EMBARGOS - REGIME DE DURAÇÃO DO TR A BALHO POR ESCALAS DE 12 HORAS DE TR A BALHO POR 36 DE DESCANSO (12X36) - VALIDADE - INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO DO ARTIGO 59, § 2.°, DA CLT 1. A compensação de jornada a que se refere o artigo 59, § 2º, da CLT, é aquela relativa a excessos de trabalho em relação à jornada contratada, ou seja, ligada à compensação de prorrogações a jornada determinadas pelo empregador. Dessa forma, buscou o legislador mitigar as chances de eventual abuso de direito por parte do empregador, estabelecendo limites a serem observados. 2. O regime de trabalho por escalas de 12 por 36 horas é identificado pelas seguintes peculiaridades: i) revezamento de cargas semanais de 36 horas com 48 horas; ii) jornadas exercidas sempre em um mesmo turno (horário de trabalho); iii) intervalo interjornada que compreende, necessariamente, todo um dia de descanso. 3. Considerando as peculiaridades do regime por escalas de 12 por 36 horas, não se cogita de aplicação dos limites referidos no artigo 59, § 2º, da CLT, por se tratar de hipótese em que o trabalho é pré-definido, apresentando-se fixo e imutável, e, portanto, insuscetível do abuso a que o dispositivo visa resguardar. 4. Em se tratando de determinação de jornada especial de trabalho, à margem daquela estabelecida ordinariamente pela Constituição da República, apenas por meio de prévia negociação coletiva é válido o ajuste, nos te r mos do artigo 7º, inciso XXVI e 8º, inciso IV, da Carta Magna. 5. Confirmação da jurisprudência francamente preponderante e histórica, de toda a Justiça do Trabalho. Embargos conhecidos e desprovidos (Processo: E-RR - 3154/2000-063-02-00.3 Data de Julgamento: 28/05/2009, Relator Ministro: Vantuil Abdala, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 19/06/2009). – grifamos.

Diante da leitura da jurisprudência colecionada, não há como exigir os moldes da jornada de um trabalhador comum, a obreiro que exerce atividade especial e diferenciada.

Diante das considerações acima expostas, resta claro que correta é a mantença do regime de escala aos funcionários marítimos, mesmo que a jornada praticada seja de 8h diárias, uma vez que a natureza do serviço desenvolvido é integral.

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